Duas empresas de transporte e frete foram condenadas a indenizar um cliente após atraso na entrega e extravio de uma mudança. A decisão é do juiz Marcus Abreu de Magalhães, da 12ª Vara Cível de Campo Grande, que determinou o pagamento de R$ 14 mil por danos morais, além de R$ 299,94 por danos materiais.
Duas empresas de transporte foram condenadas a indenizar um cliente em R$ 14 mil por danos morais e R$ 299,94 por danos materiais após atraso e extravio em mudança de Campo Grande para Santa Catarina. A decisão é do juiz Marcus Abreu de Magalhães, da 12ª Vara Cível. Dos 10 volumes contratados, apenas sete foram entregues, com 20 dias de atraso. Um cliente ainda relatou ameaças e invasão em sua residência.
Conforme o processo, o consumidor contratou uma transportadora para realizar uma mudança de Campo Grande para São José, em Santa Catarina. A meta do valor do transporte foi paga antecipadamente, e o serviço prévio de transporte de 10 volumes, incluindo uma cama box. Sem aviso ou autorização do cliente, o transporte foi terceirizado para outra empresa.
Vinte dias após os dados previstos, a mudança ainda não havia chegado ao destino. Um cliente relatou que, durante esse período, ficou sem roupas e objetos pessoais. Quando a mudança foi entregue, apenas sete dos 10 volumes chegaram ao destino.
A empresa contratada informou que o frete foi compartilhado e que houve uma parada em São Paulo por motivos particulares. Porém, de acordo com o processo, o transporte foi dividido entre duas pessoas e o trecho entre São Paulo e Santa Catarina foi realizado por outro motorista.
Dos três volumes que faltavam na entrega, dois foram retirados em São Paulo e outro ficou com o motorista responsável pela segunda etapa do transporte. Com a entrega incompleta, o consumidora se decidiu a quitar o restante do contrato, passou a receber promessas e chegou a ter uma casa invadida.
No processo, a empresa contratada inicialmente não apresentou defesa. Já a transportadora terceirizada alegou que o contrato previa a possibilidade de subcontratação do serviço e sustentou que o cliente tinha conhecimento de que apenas sete volumes haviam sido embarcados.
Para o juiz, ficou comprovado que houve falha na execução do contrato, com atraso na entrega e extravio de bens. Pela falha na prestação do serviço, as duas empresas foram condenadas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais e R$ 299,94 por danos materiais, valor correspondente à compra de uma nova cama pelo cliente. Já a transportadora contratada foi condenada a pagar mais R$ 12 mil por danos morais, totalizando R$ 14 mil em indenização por danos morais.
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