TJ-MS mantém contrato de advocacia da Câmara de Aquidauana

Uma consultoria tem foco na atuação em processos junto ao Tribunal de Contas de MS

TJMS mantém contrato de assessoria jurídica privada com a Câmara de Aquidauana
Sessão plenária na Câmara Municipal de Aquidauana. (Foto: Câmara Municipal de Aquidauana)

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve a validade do contrato de assessoria jurídica firmado entre a Câmara Municipal de Aquidauana e um escritório de advocacia privado. O relator do caso em segunda instância, o desembargador Alexandre Branco Pucci, negou o pedido de liminar apresentado pela ANAPM (Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal), em que tentou suspender os pagamentos e a prestação dos serviços. Com a manifestação do tribunal, os repasses financeiros e os trabalhos começam autorizados até o julgamento definitivo do mérito do processo.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve o contrato de assessoria jurídica entre a Câmara de Aquidauana e o escritório Lolli Ghetti Advocacia, avaliado em R$ 486 mil. O desembargador Alexandre Pucci negou liminar da Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal, que pediu a suspensão dos pagamentos. A entidade alega que os serviços deveriam ser exercidos por servidores concursados, já existentes no quadro da Câmara.

A disputa começou a partir de um contrato assinado em 8 de março de 2022 entre o então presidente do Legislativo municipal, Wezer Alves Rodrigues, e o escritório Lolli Ghetti Advocacia. O objetivo previsto na contratação era a prestação de serviços de consultoria jurídica com foco na atuação em processos junto ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul. O acordo inicial prevê um pagamento mensal de R$ 8 mil, totalizando R$ 96 mil pelo período de doze meses de vigência.

Nos anos seguintes, o compromisso administrativo passou por reformas e reajustes cálculos com base na inflação oficial. O primeiro termo aditivo, em março de 2023, elevou o valor mensal para pouco mais de R$ 10 mil, enquanto as prorrogações seguintes estenderam o prazo de prestação de serviços até março de 2026, fixando a mensalidade em R$ 11,2 mil. Somados os quatro anos de vigência acumulada pelas reformas, o montante total destinado ao escritório atingido R$ 486 mil.

Em outubro de 2025, a Associação Nacional da Advocacia Pública Municipal acionou o Poder Judiciário e ajuizou uma ação civil pública na comarca de Aquidauana para tentar anular a contratação. A entidade alega que as atividades descritas no contrato são tarefas rotineiras e permanentes da advocacia pública, que devem ser desempenhadas por servidores aprovados em concurso público. A petição destacou que a própria Câmara Municipal possui em seus quadros funcionais dois advogados legislativos de carreira e um assessor jurídico para atender à demanda.

Antes do juiz analisar o pedido inicial de paralisação do contrato, a mesa diretora da Câmara Municipal apresentou manifestação prévia defendendo a legalidade da contratação sem licitação. O Legislativo argumentou que a estrutura jurídica interna é reduzida e que o escritório contratado possui especialização para lidar com questões específicas perante os órgãos de controle externo. O Ministério Público Estadual também foi chamado a se manifestar nessa fase e invejo um parecer favorável à suspensão do contrato.

A primeira decisão judicial sobre o pedido de liminar foi proferida em 6 de maio de 2026 pelo juiz Rafael Condé Tostes, da 1ª Vara Cível de Aquidauana. O magistrado de primeiro grau negou o pedido da associação para interromper os efeitos do contrato, justificando que a legislação autoriza a natureza dos serviços de advocacia quando há notória especialização. O juiz concluiu ainda que a interrupção dos serviços profissionais poderia deixar o Poder Legislativo desassistido em fiscalizações, gerando prejuízo ao interesse público.

Diante da negativa em primeira instância, a associação de advocacia pública recorreu ao Tribunal de Justiça por meio de um recurso para tentar mudar o entendimento na segunda instância. Na análise do pedido, o desembargador relator concluiu que os argumentos apresentados pelo juiz de Aquidauana se mostravam suficientes para manter a decisão naquele momento. O magistrado de segundo grau indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos do recurso e determinou a intimação da Câmara Municipal para apresentar resposta no prazo de quinze dias, mantendo o andamento regular da ação.

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