A criminalidade econômica modificou profundamente a forma como os Estados passaram a exercer o poder punitivo. Se durante boa parte do século XX a resposta penal se concentrou na responsabilização dos autores dos delitos antecedentes, nas últimas décadas o foco se deslocou-se para a identificação, rastreamento e recuperação dos lucros econômicos da atividade criminosa. O patrimônio ilícito passou a ocupar posição central na política criminal internacional.
Essa mudança não ocorreu por acaso. Convenções internacionais, como a Convenção de Viena (1988), a Convenção de Palermo (2000) e, posteriormente, a Convenção de Mérida (2003), aliadas às recomendações do GAFI/GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional), consolidaram a compreensão de que o combate à criminalidade organizada exige, antes de tudo, impedir que os agentes usufruam dos resultados financeiros de suas atividades ilícitas.
Foi nesse cenário que surgiu a Lei nº 9.613/1998. Inspirada em modelos estrangeiros, a legislação brasileira é um tipo penal destinado a reprimir a ocultação e a dissimulação de bens provenientes de infrações penais. Anos mais tarde, a Lei nº 12.683/2012 promoveu uma alteração estrutural ao eliminar o rol tributivo de crimes antecedentes, permitindo que qualquer infração penal pudesse servir de suporte à configuração da lavagem de dinheiro.
Sob a perspectiva da política criminosa, a mudança representou importante ampliação da capacidade repressiva do Estado. Sob a perspectiva dogmática, entretanto, inaugurou um debate que ainda não recebeu a devida atenção: quais são os limites da expansão interpretativa do art. 1º da Lei nº 9.613/1998?
A resposta a essa pergunta ultrapassa o interesse acadêmico. Ela se revela diariamente na prática forense.
Não é difícil perceber que a imputação do crime de lavagem de dinheiro passou a acompanhar, quase automaticamente, investigações envolvendo corrupção, organizações criminosas, crimes tributários, crimes financeiros, tráfico de drogas ou fraudes empresariais. A acusação, que originalmente deveria incidir sobre condutas específicas de ocultação ou dissimulação, aparece frequentemente como consequência natural da mera existência de movimentações patrimoniais relacionadas ao crime antecedente.
Não se pretende afirmar que toda a imputação de lavagem seja indevida. Tampouco se ignora a crescente sofisticação das organizações criminosas contemporâneas, que constituem estruturas empresariais complexas, operações financeiras transnacionais e mecanismos de engenharia patrimonial para dificultar a identificação da origem ilícita dos recursos.
O problema é outro.
A expansão da perseguição econômica penal parece ter produzido, em determinados casos, uma localização do centro de imputação. Em vez de se investigar prioritariamente a existência de atos concretos de ocultação ou dissimulação, passa-se a significar relevância penal à própria complexidade da transmissão patrimonial. A consequência é sutil, mas significativa: a análise da tipicidade tende a ser superior pela análise da intensidade da circulação financeira.
Essa mudança merece reflexão porque a lavagem de dinheiro não foi concebida para criminalizar patrimônio, riqueza ou operações financeiras. O núcleo do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 é composto por verbos de ação claramente delimitados: ocultar e dissimular. Ambos pressupõem comportamento destinado a dificultar ou impedir a identificação da origem criminosa de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de uma infração penal.
Uma simples movimentação de ações não se confunde, por si só, com ocultação.
Da mesma forma, a constituição de pessoas jurídicas, a aquisição de imóveisa realização de investimentos ou a circulação de recursos entre contas bancárias não são automaticamente atos de lavagem de dinheiro. Essas declarações podem representar elementos probatórios importantes, mas não substituem a demonstração dos requisitos típicos previstos pelo legislador.
É precisamente nesse ponto que a dogmática penal desempenha sua função de contenção.
Claus Roxin ensina que o tipo penal não exerce apenas a função descritiva da conduta proibida; ele constitui verdadeiro limite material ao poder de punir. A tipicidade impede que necessidades político-criminais momentâneas autorizem ampliações casuísticas da incidência da lei penal. Em sentido semelhante, Luigi Ferrajoli sustenta que a legalidade somente preservará sua dimensão garantida quando acompanhada da máxima taxatividade possível, evitando que interpretações extensivas transformem a norma penal em instrumento de discricionariedade estatal.
Essas etapas assumem especial importância no âmbito do Direito Penal Econômico, tradicionalmente marcadas por intensa expansão legislativa e por crescente valorização da eficiência investigativa.
Winfried Hassemer anuncia que a modernização do Direito Penal frequentemente produz um enfraquecimento das categorias dogmáticas clássicas em favor de objetivos preventivos cada vez mais amplos. Jesús-María Silva Sánchez, ao analisar a expansão do Direito Penal contemporâneo, parâmetros semelhantes: a crescente antecipação da tutela penal e o alargamento dos espaços de criminalização como resposta às demandas sociais por maior segurança.
A lavagem de dinheiro parece inserir-se exatamente nesse contexto.
À medida que o patrimônio ilícito passou a ocupar posição central nas estratégias de enfrentamento ao crime organizado, o próprio delito de lavagem adquiriu protagonismo na perseguição penal. Essa centralidade, embora compreensível do ponto de vista da política criminal, não pode ser necessária a flexibilização dos pressupostos típicos estabelecidos pelo legislador.
A autonomia processual de lavagem de dinheiro, prevista no art. 2º, §1º, da Lei nº 9.613/1998, ilustra bem essa preocupação. A instrução consolidou o entendimento de que não é necessária especificações definitivas pelo crime antecedente para a instauração ou prolongamento da ação penal por lavagem. Trata-se de orientação consistente com a natureza processual da norma.
Entretanto, a independência processual não elimina a necessidade de demonstração da existência de uma infração penal antecedente e de seu vínculo com os bens comprovados. A infração antecedente permanece elemento normativo indispensável da própria estrutura típica. O Superior Tribunal de Justiça reiterou essa compreensão ao afirmar que a autonomia de lavagem não excluiu sua acessoriedade material, exigindo a demonstração de elementos concretos sobre a origem criminosa dos ativos.
Essa distinção é decisiva.
Autonomia processual não significa liberdade para presumir a origem ilícita do patrimônio.
Muito menos posso concluir que toda transferência financeira posterior à prática de um delito antecedente constitui, automaticamente, uma lavagem de dinheiro.
O debate, portanto, não envolve enfraquecer o combate à criminalidade econômica. O desafio consiste em garantir que a eficácia da perseguição penal permaneça compatível com os princípios estruturantes do Estado de Direito.
Quanto mais relevantes se tornarem os instrumentos de repressão patrimonial, maior deverá ser o rigor na delimitação dos pressupostos de sua incidência. A expansão da investigação financeira não pode conduzir, inadvertidamente, à expansão do próprio tipo penal.
A força da lavagem de dinheiro reside justamente em sua especificidade. Transformar a imputação de incidência quase automaticamente significa reduzir a densidade normativa do art. 1º da Lei nº 9.613/1998 e aproxima-lo de uma cláusula geral de criminalização patrimonial, hipóteses incompatíveis com o princípio da legalidade.
A crítica aqui desenvolvida não se dirige ao fortalecimento da perseguição econômica penal, mas ao risco de que sua importância crescente produza interpretações que ultrapassem os limites estabelecidos pela lei. O combate ao crime organizado exige instrumentos eficientes, mas também exige fidelidade à dogmática penal que legitima sua utilização.
Em um Estado Democrático de Direito, a efetividade do Direito Penal não se mede pela quantidade de imputações formuladas, mas pela precisão com que cada acusação respeita os elementos do tipo penal. Preservar essa distinção talvez seja um dos maiores desafios contemporâneos da lavagem de dinheiro no Brasil.
A expansão da perseguição penal é específica. A expansão da tipicidade, porém, jamais pode ser presumida. É justamente nessa fronteira que se encontra o verdadeiro debate sobre a aplicação do art. 1º da Lei nº 9.613/1998.
Alexandre Franzoloso, advogado criminalista.
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